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24 DE JUNHO DE 2020

231

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 41/XIV/1.ª

(SALVAR AS MATAS LITORAIS: COMPROMISOS DE CURTO E LONGO PRAZO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 42/XIV/1.ª

(PELA DEFESA DO PINHAL DE LEIRIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS DE SILVICULTURA NO ÂMBITO DO

PLANO DE RECUPERAÇÃO DA MATA NACIONAL DE LEIRIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 49/XIV/1.ª

(RECUPERAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DA MATA

NACIONAL DE LEIRIA)

Texto final da Comissão de Agricultura e Mar

1 – Aprove planos de requalificação e reflorestação das matas e perímetros florestais litorais ardidos em

2017, num prazo de seis meses, contemplando: identificação de serviços ambientais, sociais e económicos

que se pretendem garantir; mapeamento de serviços e espécies florestais pretendidas, habitats naturais e

seminaturais classificados pela Diretiva Habitats; metas concretas de requalificação, controlo de invasoras,

florestação e produção, calendarizadas, e uma estimativa dos respetivos meios necessários à sua

concretização até à requalificação e reflorestação total.

2 – Aprove os primeiros planos de gestão florestal das matas e perímetros florestais litorais após os fogos

de 2017, no prazo de seis meses, tendo em consideração os objetivos estabelecidos no Plano de

Requalificação e Reflorestação, após verificado um processo de participação pública, dinâmico e integrador,

em cada um dos planos aprovados.

3 – Integre as recomendações do Relatório da Comissão Científica de Recuperação das Matas Litorais na

concretização dos planos indicados nos pontos anteriores, justificando as opções não consideradas, em

relatório público a elaborar no prazo de seis meses.

4 – Promova um plano de recuperação da Mata Nacional de Leiria (MNL) e das Matas do Litoral que

obedeçam a: i) normas de silvicultura fundamentadas em pareceres técnicos, que garantam a adequada

gestão florestal das matas litorais, nomeadamente da Comissão Científica de Recuperação das Matas Litorais;

ii) um plano estratégico para a monitorização e controlo de problemas fitossanitários e de plantas invasoras; iii)

um plano calendarizado de ações de recuperação florestal na totalidade das matas.

5 – Crie uma estrutura orgânica de acompanhamento à reflorestação, recuperação, valorização e gestão

da Mata Nacional de Leiria sob alçada do Ministério da tutela, que integre as autarquias locais, o movimento e

as forças vivas da região, em articulação com o alargamento e revitalização do Observatório do Pinhal de

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