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24 DE JUNHO DE 2020

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Assim, sem prejuízo das regras jurídicas sobre conflito de normas, sugerimos que seja analisada, na

apreciação na especialidade, a harmonização do disposto no projeto de lei com o RJAP, por forma a ser mais

clara para o cidadão e para o aplicador da lei.

Quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

conhecido como lei-travão – segundo o qual os Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar

projetos de lei «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento» – o mesmo deve ser salvaguardado no decurso do processo

legislativo. Tal pode ser efetuado, por exemplo, através da alteração da norma sobre o início de vigência

(artigo 5.º), por forma a fazer coincidir a entrada em vigor, ou produção de efeitos, com a entrada em vigor da

lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Projeto de Lei n.º 369/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, salvo o limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve

ser ponderado no decurso do processo legislativo, dado que o artigo 8.º estabelece a criação de uma unidade

de missão, e o artigo 9.º dispõe que «o Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público

da TAP e da SPdH no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor» da iniciativa (dia seguinte ao da sua

publicação). Para salvaguardar esse limite poder-se-á, por exemplo, alterar a norma de entrada em vigor, de

modo a que as normas com efeitos orçamentais diretos apenas produzam efeitos, ou entrem em vigor, com a

publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

Projeto de Lei n.º 430/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece definir o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa3 e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve

3 Refira-se que, tanto para a matéria da apropriação pública como para a anulabilidade de atos existem regimes gerais aplicáveis, pelo

que em sede de especialidade podem ser tomados em conta: – O regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, de modo a avaliar se é necessário harmonizar a relação entre ambos; – As regras de anulabilidade de atos jurídicos, incluindo a sua aplicação no tempo, uma vez que o artigo 5.º do projeto de lei prevê a criação, por decreto-lei do Governo, de um regime especial de anulabilidade, de aplicação retroativa, de atos por interesse público que permita anular atos que tenham potenciado a descapitalização da TAP e da SpdH.