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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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direitos dos trabalhadores, bem como assegurar a coesão territorial através de ligações aéreas. Acerca da

SPdH são invocados os problemas financeiros com que se deparam os titulares privados do capital social.

a) Antecedentes legislativos

O processo de nacionalização da TAP (à altura Transportes Aéreos Portugueses, SARL) foi determinado

pelo Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, com efeitos a partir de 15 de abril de 1975, com os objetivos de

conferir ao Estado «o pleno controlo deste sector, corrigir distorções graves ao nível orgânico, dimensionar em

moldes novos e atuantes as estruturas a criar, de modo a adaptar a política aérea portuguesa à nova

conjuntura nacional e internacional do transporte aéreo». Por via indireta, da nacionalização da banca e do

setor segurador (operada, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os

132-A/75, de 14 de março, e 135-A/75 de

15 de março), já se encontravam nacionalizadas participações representativas de 65% do capital da empresa.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transformou a empresa Transportes

Aéreos Portugueses, SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP), constituiu-a como empresa pública,

aprovando em anexo os seus respetivos estatutos. Estes últimos foram substituídos pelos aprovados em

anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho.

Na sequência da revisão constitucional de 1989, que pôs termo ao princípio da irreversibilidade das

nacionalizações, a Lei n.º 11/90, de 5 de abril, Lei Quadro das Privatizações, com as alterações da Lei n.º

102/2003, de 15 de novembro, e da Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, estabeleceu os termos da

reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados

depois de 25 de abril de 1974.

Tendo em conta a Lei n.º 11/90, de 5 de abril, o Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de agosto1, alterou a

natureza jurídica da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP), EP, convertendo-a de pessoa

coletiva de direito público em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de

capitais maioritariamente públicos.

O processo de reprivatização do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses (TAP), S.A.,

veio a ser iniciado pelo Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os

34/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º

210/2012, de 21 de setembro, que aprova a primeira e segunda fases do processo de reprivatização indireta

do capital social da TAP, S.A.

No âmbito do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, a primeira fase de privatização visava permitir a

entrada de um parceiro estratégico, que contribuísse para o reforço de capacidade da empresa no mercado

internacional do transporte aéreo, e seria realizada por via indireta, mediante aumento de capital de uma

sociedade gestora de participações sociais (SGPS), a constituir para o efeito, que ficaria a deter a totalidade

do capital da TAP. A segunda fase consistia na alienação de ações em percentagem não superior a 10% do

capital social da TAP, SGPS, mediante oferta pública de venda reservada a trabalhadores da TAP, S.A.

Esse modelo inicial viria a ser completado pelo Decreto-Lei n.º 34/2000, de 14 de março, com a previsão de

uma operação de reestruturação da empresa, que contribuiria para o seu saneamento económico e financeiro

e que deveria anteceder o início do processo de reprivatização. Através desta operação, foram criadas a TAP

– Manutenção e Engenharia, S.A., e a SPdH – Sociedade Portuguesa de Handling, S.A., constituídas

mediante cisão da TAP, por afetação de bens originariamente integrados na empresa transportadora.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de março, visou, após o aumento de capital realizado nos

termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2003, de 31 de outubro, permitir à TAP a alienação de

uma participação social maioritária no capital da SPdH – Sociedade Portuguesa de Handling, S.A.

A venda realizou-se nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de novembro,

que aprova a alienação de um lote indivisível de ações nominativas, do capital social da sociedade SPdH –

Serviços Portugueses de Handling, S.A., a realizar mediante concurso público internacional, e o respetivo

caderno de encargos, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio. O caderno de encargos publicado

em anexo à Resolução foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2004, de 14 de janeiro.

Este processo de reprivatização culminou na alienação de 50,1% do capital social da SPdH – Sociedade 1 O Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de agosto, sofreu alterações pelos Decretos-Leis n.

os 122/98, de 9 de maio, 258/98, de 17 de agosto,

474-A/99, de 8 de novembro, e 34/2000, de 14 de março.