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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá («nos termos gerais») 5 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Quanto à

expressão «nos termos gerais», o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário prevê que, na falta de fixação do dia, os

diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação», pelo

que pode ser suprimida esta referência ou a norma de entrada em vigor20.

Aproveitamos para referir que, em sede especialidade, também podem ser corrigidos os seguintes aspetos

formais:

– Os artigos 2.º e 3.º não têm proémio, a introduzir a redação que é dada às normas dos diplomas

alterados;

– Na redação que é dada ao artigo 74.º do Código de IRS, não é elencado o n.º 4 e, no n.º 7, a referência

ao «quinto ano fiscal anterior à publicação do presente diploma» (Código de IRS) tem de ser modificada, de

modo a estatuir o que se pretende (quinto ano fiscal anterior à lei agora proposta)21.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ley 35/2006, de 28 de noviembre (texto

consolidado), del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de

los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no Residentes y sobre el Patrimonio.

Nos termos deste normativo, os rendimentos constantes do artículo 17.º22, nomeadamente as …pensiones

y haberes pasivos percibidos de los regímenes públicos de la Segurança Social y clases pasivas y demás

prestaciones públicas…23 podem verificar reduções em sede de matéria coletável nos termos do artículo 18.º24,

em função da tipologia de rendimento, do período a que reportam e do valor em causa (rendimentos iguais ou

superiores a um milhão de euros não verificam reduções na matéria tributável).

Adicionalmente, também se verificam reduções da matéria tributável relativamente a rendimentos previstos

nos termos do artículo 26.º25 e cujo período temporal a que reportam é superior a dois anos, quando se verifica

a imputação a um único período tributário, assim como aos rendimentos previstos nos termos do artículo 3226.

Para além das reduções já identificadas, aplica-se igualmente para a matéria em apreço, o previsto na

20

Isto sem prejuízo do acima referido quanto à «lei-travão». 21

Por exemplo autonomizando esta norma como artigo do próprio projeto de lei, remetendo para a redação que é dada ao n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS. 22

Rendimientos íntegros del trabajo. 23

Artículo 17, n.º 2, alínea a), 1.ª, sem prejuízo do disposto no articulo 7. 24

Porcentages de reducción aplicables a determinados rendimientos del trabajo. 25

Gastos deductibles y reducciones. 26

«Reducciones».