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24 DE JUNHO DE 2020

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PARTE IV – Anexos

 Nota técnica do Projeto de Lei n.º 260/XIV/1.ª (PSD) – Reparação das injustiças fiscais contra os

pensionistas.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 260/XIV/1.ª (PSD)

Reparação das injustiças fiscais contra os pensionistas

Data de admissão: 16 de março de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC). Data: 27 de abril de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O proponente entende que o processamento e pagamento das pensões sofre graves atrasos, o que

configura uma penalização dos pensionistas e, bem assim, uma situação injusta em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares (IRS) no ano em que a pensão é paga, pois, nesse ano, o rendimento fica

sujeito a uma taxa de IRS superior à que efetivamente lhe seria aplicável, o que onera os pensionistas, em

particular, os mais carenciados.

Mais refere que em 2019 foi aprovada uma lei, decorrente de iniciativa sua, que introduziu uma alteração

ao Código do IRS, com o propósito de assegurar que os pensionistas não fossem penalizados pelos atrasos

no processamento e pagamento das pensões, que, contudo, no seu entender, tem vindo a ser objeto de uma

interpretação abusiva por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Acrescenta ainda ter vindo a alertar sucessivamente o Governo para a injustiça fiscal decorrente de tal

interpretação, sem sucesso. Assim, por não se conformar com a atual situação, que entende configurar «um

verdadeiro esbulho fiscal e uma interpretação abusiva da lei», apresenta o presente projeto de lei, que altera:

 O n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS, determinando a correção oficiosa das declarações de IRS

quando os rendimentos em causa sejam rendimentos de pensões pagos com atraso;

 O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, determinando o pagamento de juros ao

beneficiário da pensão, sempre que o respetivo processamento ultrapasse os 90 dias, após a data do