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24 DE JUNHO DE 2020

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Em sede de apreciação na especialidade, sugere a nota técnica que poderá ser pertinente promover

audição ou pelo menos recolher contributo escrito da AT, do Secretário de Estado do Assuntos Fiscais (SEAF)

e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP).

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

Com o projeto de lei em apreço o PSD propõe que o Estado proceda obrigatoriamente à correção

declarações de IRS relativas aos anos em que os pensionistas receberam as pensões com atrasos,

retroagindo o diploma ao quinto ano fiscal anterior à publicação deste mesmo diploma.

O proponente pretende, também, dar o direito ao pensionista de receber «juros à taxa legal em vigor,

sempre que o processamento das pensões de reforma ou aposentação ultrapasse os 90 dias, após a data do

respetivo requerimento».

Enquadramento legal e antecedentes

Citando a nota técnica:

 «Conforme disposto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), ‘o

imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo

em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar’. Nos termos do Decreto-Lei n.º 442-A/88,

de 30 de novembro, que ‘aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)’, na

sua versão atual, o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias constantes do n.º 1 do

artigo 1.º, ‘(…) seja qual for o local onde estes se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos’».

 «Relativamente ao âmbito que decorre da iniciativa legislativa em apreço, respeitante a tipologias de

rendimentos produzidos em anos anteriores, o mecanismo de tributação de rendimentos definido nos termos

do artigo 74.º do CIRS, operou-se na decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de

julho, onde se procedeu à revogação da norma constante do artigo 24.º do código acima referido».

 «O contexto daí resultante verifica a consideração das situações em que o contribuinte deve englobar

num determinado ano, rendimentos que foram obtidos nesse mesmo ano, mas cujo fator gerador ocorreu em

períodos tributários anteriores, assim como o consequente agravamento da obrigação tributária resultante do

carácter progressivo do imposto. Para uma contextualização da presente temática, cumpre fazer referência ao

Acórdão n.º 306/2010, do Tribunal Constitucional, de 23 de setembro, onde decorre o entendimento de que

‘não julga inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (CIRS), na redação dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto’».

 «A evolução do período considerado no quociente, ao observar o aumento do seu denominador, tende a

atenuar eventuais efeitos fiscais negativos decorrentes da progressividade da tributação. Pese embora a

existência deste efeito de atenuação, o englobamento de rendimentos efetivamente devidos poderia resultar

na subida de escalão de rendimentos, passando assim a montantes passíveis de incidência de imposto, o que

poderia não ocorrer se a imputação de rendimentos respeitasse à quantificação normal da capacidade

contributiva do sujeito passivo e da qual resulta de pagamentos que já eram devidos. A acrescer a este

contexto, poderá ocorrer situações de potenciais deduções à coleta que tenham sido verificadas em anos

anteriores, não poderem ser aproveitadas para efeitos de dedução da matéria coletável, por motivos que são

alheios aos sujeitos passivos».

 «A modificação do regime de tributação em sede de IRS, de rendimentos de anos anteriores, através da

alteração ao artigo 74.º do CIRS, foi recentemente levada a cabo através da Lei n.º 119/2019, de 18 de

setembro, que consagra na sua redação, a possibilidade dos contribuintes poderem imputar os rendimentos

aos anos anteriores a que efetivamente dizem respeito, com o limite do 5.º ano imediatamente anterior ao do

pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos».

 «Relativamente à aplicação de juros em função de procedimentos em que se verifique atraso imputável

ao Estado, cumpre fazer referência aos termos previstos artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de