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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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requerimento.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme disposto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «o

imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo

em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar». Nos termos do Decreto-Lei n.º 442-A/88,

de 30 de novembro, que «aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)»1,

na sua versão atual, o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias constantes do n.º 1 do

artigo 1.º2, «(…) seja qual for o local onde estes se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos»3.

Relativamente ao âmbito que decorre da iniciativa legislativa em apreço, respeitante a tipologias de

rendimentos produzidos em anos anteriores, o mecanismo de tributação de rendimentos definido nos termos

do artigo 74.º do CIRS, operou-se na decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de

julho4, onde se procedeu à revogação da norma constante do artigo 24.º5 do código acima referido.

A aplicação do anterior regime significava, na prática, que os contribuintes poderiam fazer reportar ao ano

fiscal a que respeitavam os rendimentos, os valores pagos em momento posterior, através de uma nova

liquidação com correção do valor do imposto. Com a aplicação das disposições previstas no Decreto-Lei n.º

198/2001, de 3 de julho, a lógica subjacente à tributação dos rendimentos reportados a anos anteriores, vinha

implicar que os mesmos fossem «(…) tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em

cada um dos anos a que se reportavam, e à taxa efetiva»6, o que resulta na imputação do acerto de

rendimentos ao rendimento global de cada ano e ao procedimento de uma nova liquidação do imposto.

O contexto daí resultante verifica a consideração das situações em que o contribuinte deve englobar num

determinado ano, rendimentos que foram obtidos nesse mesmo ano, mas cujo fator gerador ocorreu em

períodos tributários anteriores, assim como o consequente agravamento da obrigação tributária resultante do

carácter progressivo do imposto. Para uma contextualização da presente temática, cumpre fazer referência ao

Acórdão n.º 306/2010, do Tribunal Constitucional, de 23 de setembro, onde decorre o entendimento de que

«não julga inconstitucional o artigo 74.º, n.º1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (CIRS), na redação dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto7».

As consequências potenciais decorrentes deste enquadramento legal foram as seguintes:

 Em caso de verificação de um valor global abaixo dos limites de incidência do IRS, não se verificaria a

existência de imposto a pagar;

 Em caso de verificação de um valor global que determinasse incidência de IRS, será aplicada a taxa de

imposto em vigor no ano do acerto.

A reformulação do artigo 74.º acima mencionado tem vindo assim a verificar, no que concerne à divisão do

montante reportado por diferentes períodos, as seguintes alterações metodológicas, respetivamente:

 Pelo «número de anos ou fração a que respeitam, com o máximo de quatro…»8;

 Pela «soma do número de anos ou fração a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do

recebimento…»9;

 Pela «soma do número de anos ou fração a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do

1 Adiante CIRS.

2 «Base do imposto».

3 N.º 2 do Artigo 1.º do CIRS.

4 «Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa e dispõe sobre regimes de benefícios fiscais». 5 Artigo 24.º (Reporte de Rendimentos) «1 – Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram

pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais se não for possível a determinação daqueles valores», na redação dada pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de dezembro. 6 Ponto n.º 5 da apreciação da Recomendação n.º 4/B/2018, de 2 de outubro.

7 Primeira alteração à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2001».

8 Na redação dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto.

9 Na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.