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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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a) atribuição do direito às pensões, incluindo os complementos sociais;

b) A realização do cálculo, processamento e pagamento das pensões;

c) A disponibilização de informação, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, sobre a

simulação do montante provável de pensão.»

Relativamente à aplicação de juros em função de procedimentos em que se verifique atraso imputável ao

Estado, cumpre fazer referência aos termos previstos artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, respetivamente:

«1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação

judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante

superior ao legalmente devido.

2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser

efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações

genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3 – São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;

.........................................................................................................................................................................

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o

pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

......................................................................................................................................................................... ».

No contexto da atuação da Provedoria de Justiça relativamente à matéria em apreço, releva a

Recomendação Legislativa n.º 7/B/2008, de 26 de junho de 2008, da Provedoria de Justiça, referenciando a

atenção para a existência de iniquidade do regime constante dos referidos artigo 74.º e 62.º, do CIRS16, tendo

sido verificados os seguintes desenvolvimentos. Na decorrência da última recomendação legislativa da

Provedoria de Justiça, verificou-se a seguinte resposta do Governo, donde resultou uma definição de

recomendação «parcialmente acolhida».

Relativamente à AT, pese embora o contexto ser referente ao artigo 99.º-C17 do CIRS, cumpre também

referir a Informação Vinculativa referente a «Remunerações dos anos anteriores».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Incidindo sobre matéria idêntica à da presente iniciativa, veja-se na anterior legislatura a Proposta de Lei n.º

180/XIII/4.ª (GOV) «Procede à alteração de diversos diplomas fiscais», que deu origem à Lei n.º 119/2019, de

18 de setembro já referida supra, que, de entre várias alterações, modificou o artigo 74.º do código do IRS.

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As últimas recomendações foram, respetivamente, S-PdJ/2017/17546, de 12 de setembro de 2017 e Recomendação n.º 4/B/2018 (S-PdJ/2018/16975). 17

«Aplicação da retenção na fonte à categoria A».