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24 DE JUNHO DE 2020

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quinze Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão»,

que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, são propostas alterações

legislativas que podem implicar um aumento de despesas previstas na lei do Orçamento do Estado. Caso

assim seja, a norma de entrada em vigor poderá ser alterada, de modo a que a iniciativa apenas produza

efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de março de 2020. Foi admitido a baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª) a 16 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em

sessão plenária ocorreu no dia 18 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reparação das injustiças fiscais contra os pensionistas» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário18, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado» 19. Tendo em conta esta regra, bem como a norma sobre objeto, sugere-se à Comissão a análise, em sede de

especialidade, da seguinte alteração ao título:

«Correção oficiosa das declarações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativas a

pensões pagas com atraso, imputável ao Estado, e pagamento de juros de mora aos requerentes de pensão

de reforma ou aposentação (alteração ao Código de IRS e ao regime de proteção nas eventualidades invalidez

e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de

10 de maio)».

O autor não promoveu a republicação dos atos legislativos que modifica, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

18

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho. 19

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.