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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das

regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 345/XIV/1.ª (BE) O Governo Regional da Madeira no seu parecer

menciona que «(…) independentemente da medida a adotar relativamente à TAP, cabe ao Governo da

República salvaguardar, em todo o processo negocial com aquela companhia área, todas as questões acima

referenciadas, sobretudo atendendo às responsabilidades do Estado no capital da mesma, e das obrigações

que esta, enquanto instrumento de coesão nacional e companhia de bandeira portuguesa, deverá ter para com

as Regiões Autónomas, quer como garante da mobilidade e continuidade territorial das suas populações, quer

como dinamizadora do turismo».

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 369/XIV/1.ª (PCP) a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores através de parecer proferido pela Subcomissão da Comissão Permanente de Economia «(…)

deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável, relativamente ao presente projeto de lei.»

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, o contributo da Autoridade Nacional da Aviação Civil

(ANAC), da Autoridade da Concorrência (AdC), da Parpública – Participações Públicas (SGPS), S.A., bem

como dos acionistas e dos conselhos executivos da TAP e da SPdH.

e) Apreciação dos requisitos formais

Das iniciativas em apreciação:

Projeto de Lei n.º 345/XIV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e

assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Tendo em conta os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, durante o

processo legislativo deve ser definido concretamente o sentido das modificações. Com efeito, a relação entre o

projeto de lei e o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização2 (RJAP) encontra-se referida

no n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei, segundo o qual ao «ato de nacionalização (…) aplica-se o disposto nos

números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP».

No entanto, por um lado é estabelecido, no n.º 3 do mesmo artigo, que, por «efeito do disposto no n.º 1, e

independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transferidas para o Estado (…) todas as ações

representativas do capital social da TAP e da SPdH» e, no n.º 4, que a «alteração da titularidade das ações

produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de

registo». Por outro, o n.º 1 do artigo 2.º dispõe que «o Governo irá proceder à nacionalização de todas as

ações representativas do capital social da TAP e da SPdH» e, nos termos do RJAP, os «atos de apropriação

pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei» (artigo 2.º do RJAP), considerando-se

transmitidas para o Estado «as participações sociais abrangidas pela nacionalização aprovada» por esse

decreto-lei, produzindo a essa «alteração na titularidade das participações sociais» os seus efeitos

diretamente por força do mesmo decreto-lei (artigo 6.º do RJAP).

2 Aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro.