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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e

assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Tendo em conta os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, durante o

processo legislativo deve ser definido concretamente o sentido das modificações. Com efeito, a relação entre o

projeto de lei e o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização2 (RJAP) encontra-se referida

no n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei, segundo o qual ao «ato de nacionalização (…) aplica-se o disposto nos

números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP».

No entanto, por um lado é estabelecido, no n.º 3 do mesmo artigo, que, por «efeito do disposto no n.º 1, e

independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transferidas para o Estado (…) todas as ações

representativas do capital social da TAP e da SPdH» e, no n.º 4, que a «alteração da titularidade das ações

produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de

registo». Por outro, o n.º 1 do artigo 2.º dispõe que «o Governo irá proceder à nacionalização de todas as

ações representativas do capital social da TAP e da SPdH» e, nos termos do RJAP, os «atos de apropriação

pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei» (artigo 2.º do RJAP), considerando-se

transmitidas para o Estado «as participações sociais abrangidas pela nacionalização aprovada» por esse

decreto-lei, produzindo a essa «alteração na titularidade das participações sociais» os seus efeitos

diretamente por força do mesmo decreto-lei (artigo 6.º do RJAP).

Assim, sem prejuízo das regras jurídicas sobre conflito de normas, sugerimos que seja analisada, na

apreciação na especialidade, a harmonização do disposto no projeto de lei com o RJAP, por forma a ser mais

clara para o cidadão e para o aplicador da lei.

Quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

conhecido como lei-travão – segundo o qual os Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar

projetos de lei «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento» – o mesmo deve ser salvaguardado no decurso do processo

legislativo. Tal pode ser efetuado, por exemplo, através da alteração da norma sobre o início de vigência

(artigo 5.º). por forma a fazer coincidir a entrada em vigor, ou produção de efeitos, com a entrada em vigor da

lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de abril de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a 30 de abril, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo, nesse mesmo dia, sido anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Nacionalização da TAP» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário3, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, de modo a contemplar informação constante no objeto, por exemplo da

seguinte forma:

2 Aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.