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24 DE JUNHO DE 2020

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Europeia aos auxílios de minimis e, para os serviços de interesse económico geral, o Regulamento (UE) n.º

360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de

interesse económico.

Juntam-se ainda, no sentido da compatibilidade com o mercado interno, um conjunto de posições tomadas

pela Comissão em favor de medidas de auxílio de Estado que em concreto respeitam ao setor do transporte

aéreo; é dizer, auxílios a aeroportos e a companhias aéreas, nas condições formuladas pela Comunicação da

Comissão designada Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (2014/C

99/03). Décadas atrás, acrescente-se, a mesma Comissão estabelecera na sua Comunicação de 1994 sobre a

Aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE e do artigo 61.º do Acordo EEE aos Auxílios de Estado no

Sector da Aviação as bases dessa compatibilidade.

Face ao exposto, revela-se mister resolver a questão que liga uma nacionalização (ou um ato legislativo de

conteúdo equivalente ao efeito translativo do direito de propriedade) – de uma empresa ou companhia aérea

ou não – às regras europeias da concorrência e auxílios de Estado, no sentido da sua absorção. A Comissão

já teve ocasião de lhe responder mais do que uma vez, fazendo-o:

 a propósito da Pergunta escrita P-010146/11 Frédérique Ries (ALDE) à Comissão: Compatibilidade de

uma nacionalização com o direito europeu;

 quanto a Portugal, sobre a nacionalização e reestruturação do BPN, então dizendo o seguinte: No que

se refere à nacionalização, esta foi efectuada, por lei, por um preço zero. Em geral, a Comissão considera que

uma nacionalização que não é acompanhada de qualquer outra medida estatal, não beneficia, per se, a

instituição financeira, na medida em que equivale a uma mera mudança de propriedade. Por conseguinte, a

Comissão considera que a nacionalização não constitui, em si mesma, um auxílio estatal (Auxílio estatal

SA.26909 (11/C) (ex NN 62/08);

 na Decisão da Comissão no Processo C 14/08, sobre a nacionalização do Northern Rock no Reino

Unido, aqui respondendo que no que se refere à nacionalização do NR, a Comissão concluiu que tal decisão

não comportava elementos de auxílio estatal na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, na medida em

que os accionistas só são indemnizados com base no valor da empresa sem qualquer apoio do Estado;

 na Decisão da Comissão no Processo N 61/09, relativa à mudança da propriedade do Anglo-Irish

Bank, revelando, de novo, a compatibilidade da medida com o mercado interno.

Por outro lado, recuperando a Comunicação de 1994 sobre a Aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado

CE e do artigo 61.º do Acordo EEE aos Auxílios de Estado no Sector da Aviação, a mesma estatuía – sem

embargo do controlo de medidas de auxílio público pelos Estados às empresas da aviação detidas em regime

de propriedade – no parágrafo 43, que o Tratado CE é neutro no que diz respeito ao regime de propriedade

das empresas. Do que se pode concluir estar na liberdade dos Estados deter ou não empresas públicas,

embora quaisquer medidas tomadas a montante de um auxílio de estado e que apresentem potencial

disruptivo das regras da concorrência devam ser objeto de comunicação prévia à Comissão Europeia (por

exemplo, concessão de empréstimos, garantias públicas ou participação em aumentos de capital). Nesse

sentido depôs a Decisão 94/698/CE da Comissão, de 6 de julho de 1994, relativa ao aumento de capital,

garantias de crédito e isenção fiscal existente em favor da TAP.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Como forma de responder à crise económica e social provocada pela situação pandémica da COVID-19 na

União Europeia, a Comissão Europeia fez publicar a Comunicação da Comissão Quadro temporário relativo a

medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 2020/C 91 I/01, que

foi, posteriormente, alterada pela Comunicação da Comissão Alteração ao Quadro Temporário relativo a

medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 2020/C 112 I/01. É,