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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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através da adoção de uma posição maioritária pelo Estado na capital social das mencionadas sociedades, de

forma a garantir a salvaguarda do interesse público.

O presente projeto de lei considera que o processo de recuperação do controlo público deve assegurar a

continuidade dos serviços prestados, garantir a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os

trabalhadores da contratação coletiva vigente, assim como compreender todas as áreas de atividade

desenvolvidas pelas sociedades. Adicionalmente, institui que o Governo deve considerar que todos os apoios

públicos concedidos a fundo perdido a ambas as sociedades, no âmbito da interrupção de atividade, sejam

convertidos em capital social do Estado, bem como deve assegurar a garantia dos interesses patrimoniais do

Estado e a conformidade dos estatutos das empresas com os critérios de gestão pública.

A iniciativa estabelece que o Governo fica obrigado a esclarecer as ações do serviço público promovidas

pelas entidades gestoras privadas da TAP e da SPdH e que, por sua vez, em função dos resultados apurados,

é definida uma indemnização ao Estado por danos e prejuízos incorridos. Mais acrescenta, a criação de uma

unidade de missão, a constituir junto do Governo, com o intuito de identificar os procedimentos legislativos,

administrativos ou outros considerados relevantes para o cumprimento da presente iniciativa.

Na exposição de motivos desta iniciativa é abordada a necessidade de elaboração de um plano que

garanta a estabilidade e o futuro da atividade da TAP, salientando-se a premência de uma rápida atuação por

parte do Governo. Na ótica do proponente, só através do controlo público da TAP será possível garantir os

direitos dos trabalhadores, assegurar a coesão territorial e conetividade com as comunidades portuguesas no

estrangeiro através de ligações aéreas, bem como estimular a atividade turística.

Acerca da SPdH são invocados os problemas económicos dos titulares privados do capital social e

menciona-se que os constrangimentos financeiros com que se deparam condicionam a capacidade em

suportar elevados investimentos, porventura, necessários para salvaguardar a sustentabilidade da empresa.

 Enquadramento jurídico nacional

O processo de nacionalização da TAP (à altura Transportes Aéreos Portugueses, SARL) foi determinado

pelo Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, com efeitos a partir de 15 de abril de 1975, com os objetivos de

conferir ao Estado «o pleno controlo deste sector, corrigir distorções graves ao nível orgânico, dimensionar em

moldes novos e actuantes as estruturas a criar, de modo a adaptar a política aérea portuguesa à nova

conjuntura nacional e internacional do transporte aéreo». Por via indireta, da nacionalização da banca e do

setor segurador (operada, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os

132-A/75, de 14 de março, e 135-A/75 de

15 de março), já se encontravam nacionalizadas participações representativas de 65% do capital da empresa.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transformou a empresa Transportes

Aéreos Portugueses, SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP), constituiu-a como empresa pública,

aprovando em anexo os seus respetivos estatutos. Estes últimos foram substituídos pelos aprovados em

anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho.

Na sequência da revisão constitucional de 1989, que pôs termo ao princípio da irreversibilidade das

nacionalizações, a Lei n.º 11/90, de 5 de abril, Lei-Quadro das Privatizações, com as alterações da Lei n.º

102/2003, de 15 de novembro, e da Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, estabeleceu os termos da

reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados

depois de 25 de abril de 1974.

Tendo em conta a Lei n.º 11/90, de 5 de abril, o Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de agosto1, alterou a

natureza jurídica da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP), EP, convertendo-a de pessoa

coletiva de direito público em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de

capitais maioritariamente públicos.

O processo de reprivatização do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses (TAP), S.A.,

veio a ser iniciado pelo Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os

34/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º

210/2012, de 21 de setembro, que aprova a primeira e segunda fases do processo de reprivatização indireta

1 O Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de agosto, sofreu alterações pelos Decretos-Leis n.

os 122/98, de 9 de maio, 258/98, de 17 de agosto,

474-A/99, de 8 de novembro, e 34/2000, de 14 de março.