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24 DE JUNHO DE 2020

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conhecida como lei formulário2, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

O projeto de lei altera o Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que regula as atividades de assistência em

escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais, e, de acordo com as regras de legística

formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração» 3

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, até à data, o decreto-lei em causa foi

alterado sofreu três alterações. Tendo ainda em conta a redação da norma sobre o objeto, sugere-se à

Comissão, em sede de especialidade, o seguinte título:

«Estabelece o regime de recuperação do controlo público da TAP – Transportes Aéreos Portugueses,

SGPS S.A. e da SPdH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei

n.º 275/99, de 23 de julho, que regula as atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos

aeroportos ou aeródromos nacionais».

O autor não promoveu a republicação do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa estabelece que o Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à

recuperação do controlo público da TAP e da SPdH, independentemente da forma jurídica (n.º 1 do artigo 3.º),

criando uma unidade de missão para identificar esses procedimentos (artigo 8.º), e a concretizar a

recuperação do controlo público dessas empresas TAP e no prazo máximo de 30 dias após o início de

vigência da iniciativa (artigo 9.º).

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Uma política comum de transportes constitui uma ambição permanentemente renovada da União Europeia,

com expressão visível já nos primeiros tratados institucionais, como o Tratado de Roma de 1957. Destarte,

hoje no que veio a ser seu sucedâneo, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 4.º, n.º 2,

alínea g) refere-se-lhes – aos transportes – como domínio de competências partilhadas entre a União e os

Estados, desenvolvendo os artigos 90.º e seguintes as bases daquela política comum. O objetivo é

proporcionar soluções de mobilidade eficientes, seguras e respeitadoras do ambiente para os europeus e criar

condições para um setor competitivo que possa criar crescimento e emprego.

Por conseguinte, não é de estranhar uma profusão e grande dispersão legislativas no espaço comunitário

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.