O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

66

Por outro lado, recuperando a Comunicação de 1994 sobre a Aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado

CE e do artigo 61.º do Acordo EEE aos Auxílios de Estado no Sector da Aviação, a mesma estatuía – sem

embargo do controlo das medidas de auxílio público às empresas de aviação detidas em regime de

propriedade estadual – no parágrafo 43, que o Tratado CE é neutro no que diz respeito ao regime de

propriedade das empresas.

Quanto a essas medidas de auxílio, quando elas revelem ter uma natureza de apoio estatal setorial, a

Comissão Europeia tem recorrido ao procedimento de controlo da sua legalidade à luz dos artigos 107.º ss. No

caso português, num tempo em que a companhia aérea TAP ainda se encontrava sob a esfera do domínio

público, a Comissão comunicou e iniciou uma investigação relativa à extensão fiscal existente e à

recapitalização programada para a TAP, em 1994, levantando dúvidas iniciais sobre medidas como aumentos

de capital, concessão de garantias públicas e atribuição de isenções fiscais. Prescrevendo um conjunto de

condições injuntivas, a medida de auxílio foi considerada compatível com as regras da concorrência e com o

mercado interno através da Decisão 94/698/CE, da Comissão, de 6 de julho de 1994, relativa ao aumento de

capital, garantias de crédito e isenção fiscal existente em favor da TAP.

Recentemente foi aprovado um Quadro Temporário de medidas de auxílio estatal para apoiar a economia

no atual contexto do surto de COVID-19 (Comunicação da Comissão (2020) 1863, de 19 de março, alterada

pela Comunicação 2020/C 112 I/01, de 4 de abril), identificando a Comissão cinco tipos adicionais de medidas

de auxílio consideradas legais ao abrigo do direito europeu da concorrência:

 Subvenções, adiantamentos ou benefícios fiscais para investigação e desenvolvimento (I&D) de

atividades e medicamentos ligados ao coronavírus, incluindo bonificação de projetos transfronteiriços entre

Estados-Membros;

 Subvenções, benefícios fiscais, adiantamentos ou garantias do tipo «no-loss» para construção ou

melhoria de infraestruturas laboratoriais (testes, até à primeira utilização industrial, designadamente a

medicamentos e tratamentos, dispositivos e equipamentos médicos e a ferramentas de recolha e

processamento de dados sobre o vírus), incluindo bonificação para investimentos apoiados por vários

Estados-Membros, ou para projetos concluídos até dois meses após a concessão do auxílio;

 Apoios idênticos aos referidos no ponto anterior para a produção acelerada de material de combate ao

surto, incluindo a bonificação ali referida;

 Diferimento do pagamento de impostos e suspensão das contribuições para a Segurança Social de

empresas em setores, regiões ou tipos de empresas mais afetados pelo surto;

 Compensações para perdas salariais dos trabalhadores de empresas em «lay-off» dos setores ou

regiões que mais sofrerem com o surto.

Em qualquer caso, o Quadro Temporário não afastou, mesmo no contexto da crise de COVID-19, a

necessidade de comunicação prévia à Comissão de decisões passíveis de constituir um auxílio de Estado, o

que empréstimos, com garantias de Estado, ou participações em operações de aumento do capital social, já

demonstraram ser de acordo com a mesma Comissão Europeia.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Como forma de responder à crise económica e social provocada pela situação pandémica da COVID-19 na

União Europeia, a Comissão Europeia fez publicar a Comunicação da Comissão Quadro temporário relativo a

medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 2020/C 91 I/01, que

foi, posteriormente, alterada pela Comunicação da Comissão Alteração ao Quadro Temporário relativo a

medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 2020/C 112 I/01. É,

portanto, no contexto destas Comunicações e demais quadro jurídico da União Europeia aplicável que os

Estados-Membros têm vindo a notificar a Comissão Europeia dos seus planos de ajudas de estado às

companhias aéreas de bandeira nacional e respetivas consequências jurídicas na participação social das