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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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– Projeto de Lei n.º 345/XIV/1.ª (BE) – Nacionalização da TAP e da SPdH;

– Projeto de Lei n.º 419/XIV/1.ª (IL) – Condiciona a utilização de verbas públicas relativas à TAP à sua

aprovação prévia pela Assembleia da República;

– Projeto de Lei n.º 430/XIV/1.ª (PEV) – Recuperação do controlo público da TAP.

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que, neste momento, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes petições sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foi apresentada, na XIII Legislatura, a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 26/XIII/1.ª (PCP) – Determina o cancelamento e a reversão do processo de

reprivatização indireta do capital social da TAP, SGPS, S.A., revogando o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24

de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro.

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que sobre esta matéria, não foram apresentadas

petições.

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, salvo o limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve

ser ponderado no decurso do processo legislativo, dado que o artigo 8.º estabelece a criação de uma unidade

de missão, e o artigo 9.º dispõe que «o Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público

da TAP e da SPdH no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor» da iniciativa (dia seguinte ao da sua

publicação). Para salvaguardar esse limite poder-se-á, por exemplo, alterar a norma de entrada em vigor, de

modo a que as normas com efeitos orçamentais diretos apenas produzam efeitos, ou entrem em vigor, com a

publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 11 de maio, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. No dia 13 de maio foi anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Controlo público da TAP e da SPdH» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,