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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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sobre transportes, incluindo o aéreo, em cumprimento da via aberta pela ação pretoriana do Tribunal de

Justiça, iniciada em 1985 pelo Processo n.º 13/83. A tal respeito, prescindindo da exaustividade possível,

podem enumerar-se alguns dos marcos legislativos conformadores de uma política comum de transportes.

Assim, meramente a título exemplificativo, em 2011 a Comissão Europeia adotou o Livro Branco sobre o

futuro dos transportes até 2050, com a designação Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo

a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos [COM(2011)0144], onde destacava a

importância do setor para a economia europeia, representando 5% do seu PIB e importando, portanto,

promover a sua sustentabilidade à luz dos novos desafios que se colocam, sem desconsiderar a necessária

transição para economias mais hipocarbónicas. Estas recomendações hipocarbónicas do Livro Branco dariam

origem, posteriormente, (1) à aprovação de uma Resolução do Parlamento Europeu em 15 de dezembro de

2011 (2011/2096(INI)), (2) seguida de outra em 9 de setembro de 2015, sob o mote Balanço e via a seguir

rumo à mobilidade sustentável (2015/2005(INI)) e, (3) em 2016, a uma nova Comunicação da Comissão,

designada Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica [COM(2016)0501]. A respeito desta área a

Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à

promoção da utilização de energia de fontes renováveis, viria dar concretização na forma legislativa.

A consciência do impacto económico que o setor do transporte aéreo representa está patente em

legislação dispersa. Mas no que respeita à articulação de competências entre a União e os Estados-Membros

e por aí a propósito do princípio da subsidiariedade, a que se juntam as regras europeias sobre concorrência e

proibição de auxílios de Estado, este é por excelência um campo de algumas tensões quando estão em causa

medidas legislativas de escala estadual.

Um mercado interno livre, agilizado por regras concorrenciais, constitui na arquitetura dos Tratados um dos

domínios de competência exclusiva da União, como ressalta do artigo 3.º, número 1, alínea b) do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia. O Tratado dedica-lhe o Título VII, compreendido nos artigos 101.º

e seguintes, onde cabem disposições relativas aos auxílios concedidos pelos Estados.

Confirmando, pois, a premência dos valores da concorrência no mercado interno, o artigo 107.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que são incompatíveis com as medidas de auxílio que

falseiem ou ameacem falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, favorecendo

certas empresas ou certas produções. Podendo assumir formas jurídicas heterogéneas (subvenções,

empréstimos sem juros ou a taxas inferiores às de mercado, bonificações de juros, concessão de garantias em

condições vantajosas, regimes de amortização acelerada, injeções de capital, vantagens fiscais e reduções de

contribuições para a Segurança Social, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais), a

presença de um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno decifra-se por um critério tripartido:

1 – O apoio é concedido pelo Estado ou é proveniente de recursos estatais;

2 – A intervenção confere uma vantagem ao beneficiário numa base seletiva;

3 – A intervenção é suscetível de afetar as trocas comerciais intracomunitárias.

Malgrado um regime-regra de proibição, o Tratado define algumas categorias de medidas que, constituindo

auxílios de Estado, concebem-se como compatíveis com o mercado interno. São os casos das medidas

referidas no artigo 107.º, n.º 2, que admite derrogações (derrogações automáticas) a respeito de auxílios de

natureza social, atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem

discriminação ligada à origem dos produtos em causa e auxílios concedidos para remediar danos causados

por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. O n.º 3, também, abre a porta a outras

ordens de derrogações (derrogações não automáticas), aqui cabendo: auxílios destinados a promover o

desenvolvimento económico de regiões com nível de vida anormalmente baixo ou com grave situação de

subemprego; auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto de interesse europeu ou a sanar uma

perturbação grave da economia de um Estado-Membro; auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de

certas atividades económicas ou regiões, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira

que contrariem o interesse comum; auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património;

outras categorias de auxílios especificadas por decisão do Conselho.

As regras sobre auxílios de Estado, que determinam a necessidade de os Estados notificarem previamente

a Comissão, (artigo 108.º, n.º 3), têm merecido atenção legislativa, onde se destacam: