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24 DE JUNHO DE 2020

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reprivatização indireta do capital social da TAP, SGPS, S.A., revogando o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24

de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro. Esta iniciativa caducou com o termo da

Legislatura, a 24.10.2019.

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que não foram apresentadas precedentes petições sobre

a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece definir o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa 2 e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve

ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, no artigo 2.º é proposta a recuperação do

controlo público da TAP e da SPdH e adoção de uma posição maioritária no capital destas empresas, e, no

artigo 10.º, estatui-se que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que é

previsível que a mesma envolva, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas

na lei do Orçamento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 3 de junho, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 26 de junho, por

arrastamento com o Projeto de Lei n.º 345/XIV/1.ª (BE) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 23, de 27

de maio de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Recuperação do controlo público da TAP» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário3, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

2 Refira-se que, tanto para a matéria da apropriação pública como para a anulabilidade de atos existem regimes gerais aplicáveis, pelo

que em sede de especialidade podem ser tomados em conta: – O regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, de modo a avaliar se é necessário harmonizar a relação entre ambos; – As regras de anulabilidade de atos jurídicos, incluindo a sua aplicação no tempo, uma vez que o artigo 5.º do projeto de lei prevê a criação, por decreto-lei do Governo, de um regime especial de anulabilidade, de aplicação retroativa, de atos por interesse público que permita anular atos que tenham potenciado a descapitalização da TAP e da SpdH. 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.