O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

76

desfavorecidos e trabalhadores com deficiência; auxílios à proteção do ambiente; auxílios destinados a

remediar os danos causados por certas calamidades naturais; auxílios sociais ao transporte para habitantes de

regiões periféricas; auxílios a infraestruturas de banda larga; auxílios à cultura e conservação do património;

auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais; auxílios a infraestruturas locais;

 A regra de minimis, ou seja, auxílios de reduzido valor não suscetíveis de afetar de forma significativa a

concorrência intracomunitária, para que valem o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de

dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia aos auxílios de minimis e, para os serviços de interesse económico geral, o Regulamento (UE) n.º

360/2012, da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de

interesse económico.

Juntam-se ainda, no sentido da compatibilidade com o mercado interno, um conjunto de posições tomadas

pela Comissão em favor de medidas de auxílio de Estado na que em concreto respeitam ao setor do

transporte aéreo; é dizer, auxílios a aeroportos e a companhias aéreas, nas condições formuladas pela

Comunicação da Comissão designada Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias

aéreas (2014/C 99/03). Décadas atrás, acrescente-se, a mesma Comissão estabelecera na sua Comunicação

de 1994 sobre a Aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE e do artigo 61.º do Acordo EEE aos Auxílios

de Estado no Sector da Aviação as bases dessa compatibilidade.

Face ao exposto, revela-se mister resolver a questão que liga uma nacionalização (ou um ato legislativo de

conteúdo equivalente ao efeito translativo do direito de propriedade) – de uma empresa ou companhia aérea

ou não – às regras europeias da concorrência e auxílios de Estado, no sentido da sua absorção. A Comissão

já teve ocasião de lhe responder mais do que uma vez, fazendo-o:

 a propósito da Pergunta escrita P-010146/11 Frédérique Ries (ALDE) à Comissão: Compatibilidade de

uma nacionalização com o direito europeu;

 quanto a Portugal, sobre a nacionalização e reestruturação do BPN, então dizendo seguinte: No que se

refere à nacionalização, esta foi efetuada, por lei, por um preço zero. Em geral, a Comissão considera que

uma nacionalização que não é acompanhada de qualquer outra medida estatal, não beneficia, per se, a

instituição financeira, na medida em que equivale a uma mera mudança de propriedade. Por conseguinte, a

Comissão considera que a nacionalização não constitui, em si mesma, um auxílio estatal (Auxílio estatal

SA.26909 (11/C) (ex NN 62/08);

 na Decisão da Comissão no Processo C 14/08, sobre a nacionalização do Northern Rock, no Reino

Unido, aqui respondendo que no que se refere à nacionalização do NR, a Comissão concluiu que tal decisão

não comportava elementos de auxílio estatal na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, na medida em

que os accionistas só são indemnizados com base no valor da empresa sem qualquer apoio do Estado;

 na Decisão da Comissão no Processo N 61/09, relativa à mudança da propriedade do Anglo-Irish Bank,

aqui revelando, de novo, a compatibilidade da medida com o mercado interno.

Por outro lado, recuperando a Comunicação de 1994 sobre a Aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado

CE e do artigo 61.º do Acordo EEE aos Auxílios de Estado no Sector da Aviação, a mesma estatuía – sem

embargo do controlo das medidas de auxílio público às empresas de aviação detidas em regime de

propriedade estadual – no parágrafo 43, que o Tratado CE é neutro no que diz respeito ao regime de

propriedade das empresas.

Quanto a essas medidas de auxílio, quando elas revelem ter uma natureza de apoio estatal setorial, a

Comissão Europeia tem recorrido ao procedimento de controlo da sua legalidade à luz dos artigos 107.º ss. No

caso português, num tempo em que a companhia aérea TAP ainda se encontrava sob a esfera do domínio

público, a Comissão comunicou e iniciou uma investigação relativa à extensão fiscal existente e à

recapitalização programada para a TAP, em 1994, levantando dúvidas iniciais sobre medidas como aumentos

de capital, concessão de garantias públicas e atribuição de isenções fiscais. Prescrevendo um conjunto de

condições injuntivas, a medida de auxílio foi considerada compatível com as regras da concorrência e com o