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26 DE JUNHO DE 2020

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estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do

contrato, não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou

revogação do contrato.

4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o

diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os

mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do

substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.

Artigo 361.º

[…]

1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência

e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos

meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de

consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 370.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,

para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do presente

artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.

Artigo 373.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma

proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data

da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto

necessários à sua completa definição e execução.

3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso

de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 378.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .