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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Artigo 9.º

Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 283.º-B e 361.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-A

Classificação de documentos da candidatura

À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

Artigo 283.º-B

[…]

1 – Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:

a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, quando exigível;

b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea

a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.

2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a)do número anterior quando,

cumulativamente:

a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto

nos artigos 24.º a 27.º;

b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;

c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.

3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a

decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:

a) Redução da duração do contrato; ou

b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.

4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do

interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,

designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo

procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da

anulação.

Artigo 361.º-A

Plano de pagamentos

1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma

das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar

pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da

consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores