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26 DE JUNHO DE 2020

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globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 – Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente

justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar

um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a

revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a

aceitação.»

Artigo 10.º

Alteração aos Anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos

Os Anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei do qual

faz parte integrante.

Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 102.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de

48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos

contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo

103.º-A.

3 – Constituem fundamento de rejeição da petição inicial a manifesta ausência dos pressupostos processuais

ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

Artigo 103.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais

articulados, sem que haja lugar a quaisquer diligências instrutórias e no prazo máximo de sete dias, a decisão

do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem

resultar do seu levantamento.»