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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Artigo 292.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 318.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível

para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 370.º.

Artigo 321.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:

a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de

pagamentos a terceiros; e

b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os valores

devidos no prazo por si indicado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 344.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em

todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato em todos os outros aspetos da execução

do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de