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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicitará ao membro do

Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.

4 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando

as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços

audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado Português fornece um serviço de programas televisivo ou um

serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se

estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de

interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e

proporcionais.

5 – A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação

social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.

Artigo 86.º-B

Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido

1 – A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em

catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).»

Artigo 86.º-C

Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia

1 – Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação da

disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC

coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão

Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela quer habilitando o membro do Governo

responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.

2 – Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual

sob jurisdição do Estado Português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de

outro Estado-Membro transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-

Membro visado.

3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é

visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado Português um pedido

relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada

a prazo mais curto.

SECÇÃO III

Disposições especiais de processo

Artigo 87.º

Forma do processo

O procedimento pelas infrações criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e

serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação

complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.