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29 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 88.º

Competência territorial

1 – Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o

operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a

reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da

comarca do domicílio do ofendido.

3 – No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo

conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da

Comarca de Lisboa.

Artigo 89.º

Suspensão cautelar em processo por crime

(Revogado pela Lei n.º 8/2011, de 11/4)

Artigo 90.º

Regime de prova

1 – Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de retificação, e sem prejuízo de

outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de

Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as

gravações do programa respetivo.

2 – Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o

requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 91.º

Difusão das decisões

1 – A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das

sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas

televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respetivo

operador.

2 – O acusado em processo-crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente

absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja

igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e

com destaque televisivo equivalentes.

3 – No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com

as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da

resposta ou retificação.

4 – A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efetuar-se de

modo a salvaguardar os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VIII

Conservação do património televisivo

Artigo 92.º

Depósito legal

1 – Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância

histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e

acessibilidade aos investigadores.