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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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2 – O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os

interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.

3 – O Estado promove igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos

considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através

de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º

Competências de regulação

1 – Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a

regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.

2 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de

contraordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.

3 – A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

Artigo 93.º-A

Literacia mediática

A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia

mediática em Portugal.

Artigo 93.º-B

Proteção de dados relativos a menores

Os dados pessoais de menores recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas

televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C não podem

ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada

em função do comportamento

Artigo 94.º

Reserva de capacidade

1 – Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital

terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para

os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos

operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a

data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências.

3 – O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 25.º da presente lei.