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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um

catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os

acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados

sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a

pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal

como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio,

e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º

51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado;

ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados

preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;

iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.

2 – O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de

Estados-Membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.

3 – As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas

essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que

se referem essas disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:

i) A realização ser de um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

ii) A produção ser supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores

estabelecidos em um ou vários desses Estados;

iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução ser maioritária

e a coprodução não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.

Artigo 3.º

Princípios e objetivos

1 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes

princípios:

a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e

audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional,

promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao

aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa;

b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras;

c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial

e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e

imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural;

d) Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação

social, da educação e das telecomunicações;

e) Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de

medidas que garantam a sua preservação.

2 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e

audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo;

b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras

cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e

fruição do seu valor pelos criadores;