O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

116

2 – O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual

nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de

conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos

direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.

3 – O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras

cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito

dos cidadãos à fruição cultural.

4 – O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual

nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.

5 – O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como

filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.

6 – O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º

Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a

definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de

condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta

públicos, é estabelecido por diploma próprio.

CAPÍTULO II

Cinema e audiovisual

SECÇÃO I

Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais

Artigo 6.º

Programas de apoio

1 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos

novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado

a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de

obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.

2 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor

cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à

escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas

nacionais.

3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual

independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o

Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e

desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição

de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.

4 – Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado

adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.

5 – Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à

exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações

culturais de promoção da atividade cinematográfica.