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29 DE JUNHO DE 2020

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àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos

mesmos termos como falta de entrega;

b) [Revogada];

c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e

documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos

montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos

referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser

disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente

secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias.

6 – As coimas previstas na presente lei revertem:

a) 60 /prct. para o Estado;

b) 40 /prct. para o ICA, IP.

Artigo 12.º-A

Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM

1 – É anualmente transferido para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter

para o Estado, o valor equivalente a 75 /prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de

televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por

um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a

2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

3 – A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir

em cada ano.

Artigo 13.º

Consignação de receitas

1 – As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:

a) 3,2 /prct. receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP);

b) 0,8 /prct. receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, IP (Cinemateca, IP).

2 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP

3 – Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do

ICA, IP.

4 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos

assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos

diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de

prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição: