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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais

resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e

despesas a que se refere o número anterior.

7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com

aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da

consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o

ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada

oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a

liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios,

consoante o caso.

Artigo 11.º

Liquidação

1 – A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais

são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.

2 – Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de

direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável,

para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade

comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas

referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo

subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo

Tributário.

Artigo 11.º-A

Cobrança coerciva

1 – A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos

termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão

emitida pelo ICA, IP, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Infrações e coimas

1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem

contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se

integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de

direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.

3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão

e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias

e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP.

4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril dos montantes

apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte