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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do

produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de

difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

7 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto

nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,

constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 15.º

Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

1 – [Revogado].

2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na

produção de obras cinematográficas e audiovisuais nas seguintes modalidades:

a) [Revogada];

b) Produção cinematográfica e audiovisual:

i. Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);

ii. Coprodução;

iii. Associação à produção, sem compropriedade;

c) [Revogada];

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas europeias em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade.

3 – (Revogado).

4 – O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.

5 – A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado

fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.

6 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são

entregues, por cada distribuidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.

Artigo 16.º

Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 – (Revogado).

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras

cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:

a) Produção cinematográfica e audiovisual:

i. Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii. Coprodução;

iii. Associação à produção, sem compropriedade.

b) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais europeias em língua

portuguesa;