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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica;

b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual.

5 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até

ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa

de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma

regulamentar à presente lei.

Artigo 14.º

[Revogado].

SUBSECÇÃO II

Investimento enquadrado

Artigo 14.º-A

Obrigações de investimento

1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras

cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao desenvolvimento,

produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa.

2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e

digitalização das salas de cinema.

3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada

quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as

enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos,

aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de

negócios ou com baixas audiências.

5 – Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função

dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem

prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação

atual, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.

6 – Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano

anterior ao do exercício da obrigação:

a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de

serviços audiovisuais a pedido;

b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;

c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;

d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no

caso dos editores de videogramas;

e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste

tipo de serviços.

7 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores

de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores