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29 DE JUNHO DE 2020

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visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos

proveitos realizados no mercado nacional.

8 – No caso dos operadores de televisão, as obrigações previstas no presente artigo:

a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de

programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou

documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação;

b) Não são aplicáveis aos cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza

pornográfica.

9 – No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea

a) do número anterior constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os

valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50%.

10 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão,

equivale a uma quantia correspondente a 8% das receitas anuais provenientes da contribuição para o

audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, excluída da receita destinada

exclusivamente ao serviço de rádio.

Artigo 14.º-B

Investimento dos operadores de televisão

1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes

modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas europeias e em língua portuguesa de produção independente, de quaisquer dos tipos

referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas europeias

e em língua portuguesa, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:

i. Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto («pré-compra»);

ii. Coprodução;

iii. Associação à produção, sem compropriedade.

c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas europeias e em

língua portuguesa;

d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa.

2 – Os limites de investimento por modalidade são estabelecidos em diploma que regulamenta a presente

lei.

3 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão,

em qualquer dos seus serviços de programas.

4 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa de produção independente e que

represente pelo menos 50% do custo total dessa obra confere o direito à contabilização da quantia afeta por

um coeficiente de 1,5.

5 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra europeia em língua original portuguesa que seja uma primeira obra dos

respetivos autores, em montante não inferior a 50% do custo total dessa obra, confere o direito à

contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

6 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os