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29 DE JUNHO DE 2020

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c) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade

d) [Revogada].

3 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da

criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam

disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante

solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das

obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a

50% das receitas obtidas.

4 – Os montantes previstos no n.º 2 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são

entregues, por cada operador, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo

Artigo 17.º

Investimento dos exibidores

1 – Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 /prct. da importância do preço da venda ao público dos

bilhetes de cinema.

2 – A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5 /prct. destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala

geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria;

b) 2,5 /prct., que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se

a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e

quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em

equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem

mínima de 25 /prct. desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.

3 – (Revogado.)

4 – A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, IP, ou de obras nacionais não apoiadas que

sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

5 – A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da

exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.

6 – Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil

da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,

constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 17.º-A

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é

subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades

responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência

bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.