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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Em 2016 e em 2018 foram efetuadas novas emendas, que importa, desde já, acautelar na ordem jurídica

interna, uma vez que o Estado português ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, na sua versão original,

não obstante encontrar-se ainda em curso o processo de ratificação nos termos da Constituição da República

Portuguesa.

Nesse sentido, importa proceder à alteração da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, e do Decreto-Lei n.º

61/2012, de 14 de março.

Em 14 de junho de 2007, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção sobre o Trabalho

no Setor das Pescas com o objetivo de criar um instrumento único e coerente para completar as normas

internacionais em matéria de condições de vida e de trabalho aplicáveis no setor.

A aplicação na União Europeia das disposições da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas é

assegurada pela Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo

relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização

Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012, entre a Confederação Geral das Cooperativas

Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes e a Associação das

Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia.

Com efeito, reconhecendo-se que a globalização tem um impacto profundo sobre o setor da pesca, sendo

considerada uma atividade perigosa, quando comparada com outras atividades profissionais, resultaram da

Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas e da Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de

dezembro de 2016, um conjunto de novas diretrizes e princípios, com vista a assegurar que os trabalhadores

tenham condições de trabalho dignas a bordo dos navios de pesca, nomeadamente, no que diz respeito aos

requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação,

segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência médica e segurança social.

Neste sentido, cumpre atualizar o regime constante da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o

regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e do Decreto-Lei n.º

116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do Conselho, de 23

de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de

pesca, ambos nas suas redações atuais, cumprindo, assim, as exigências previstas na Convenção sobre o

Trabalho no Setor das Pescas e na Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para legislar em matéria de trabalho a bordo das

embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159

do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018,

procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do

Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo

dos navios de pesca, ambos nas suas redações atuais;

b) À terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os 114/99, de 3 de agosto, e

29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca constante;

c) À segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho,

que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as

responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.