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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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como «Declaração de direitos dos marítimos», estabelece as condições mínimas de trabalho e de vida para os

marítimos a bordo de navios da marinha de comércio, prevendo obrigações para os armadores, para os

Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados fornecedores de mão-de-obra, e contribuindo,

dessa forma, para a concorrência leal no sector dos transportes marítimos.

A Associação de Armadores da Comunidade Europeia e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos

Transportes, parceiros socias do sector dos transportes marítimos, celebraram um acordo que reproduziu a

maioria das disposições obrigatórias da Convenção e que veio a ser aplicado na União Europeia através da

Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento

jurídico português através da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo

de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto

Estado de bandeira ou do porto.

Por sua vez, a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa

à inspeção de navios pelo Estado do porto, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º

61/2012, de 14 de março.

Em 2014 foram efetuadas emendas à Convenção, pelo que foi celebrado novo acordo entre os parceiros

sociais, reproduzindo as disposições obrigatórias dessas emendas. Este acordo é aplicado na União Europeia

através da Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

O Estado português ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, na sua versão original, pelo que importa

proceder, desde já, à conformação do ordenamento jurídico português com as obrigações resultantes de todas

as emendas, não obstante encontrar-se ainda em curso o processo de ratificação nos termos da Constituição

da República Portuguesa. Com efeito, por um lado, as disposições obrigatórias das emendas de 2014 são

introduzidas na ordem jurídica interna através da transposição da Diretiva (UE) 2018/131, e, por outro, embora

seja expectável a sua ratificação, a matéria tratada pelas demais emendas pode ser objeto de iniciativa

legislativa nacional.

O presente decreto-lei pretende, em cumprimento das obrigações emergentes das emendas de 2014,

assegurar a existência de sistemas de garantia financeira, rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos

abandonados pelo armador, e garantir o pagamento pelo armador de uma indemnização, em caso de morte ou

incapacidade de longa duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Para tal, após consulta das organizações representativas de armadores e de marítimos, optou-se por

prever a forma de seguro, no que toca à garantia de repatriamento, por ser esse o procedimento normalmente

adotado pelos armadores, em especial, seguros proporcionados por Clubes de Proteção e Indemnização

(P&I), e, quanto à responsabilidade dos armadores, reflete-se os sistemas já instituídos em Portugal,

prevendo-se a forma de seguro e a forma de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem, respetivamente, para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença

profissional. Quanto aos marítimos não abrangidos por aqueles sistemas, a garantia financeira assume a

forma de um seguro, de outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente.

Em cumprimento das emendas de 2016, permite-se a prorrogação da validade do certificado de trabalho

marítimo por um período máximo de cinco meses quando, após uma inspeção de renovação com resultado

favorável, o novo certificado não puder ser logo emitido.

Por outro lado, em cumprimento das emendas de 2018, pretende-se garantir que, caso o marítimo seja

vítima de atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho, o seu contrato de

trabalho continua a produzir efeitos, que o seu salário continua a ser pago e que são mantidas as demais

prestações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato

de trabalho e, ainda, que não é aplicável o prazo normal para exercício do direito a repatriamento, enquanto

aquele for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio.

Ademais, em 14 de junho de 2007, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção sobre o

Trabalho no Setor das Pescas com o objetivo de criar um instrumento único e coerente para completar as

normas internacionais em matéria de condições de vida e de trabalho aplicáveis no setor.

A aplicação na União Europeia das disposições da Convenção é assegurada pela Diretiva (UE) 2017/159

do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o

Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio

de 2012, entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia, a Federação Europeia