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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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material total previsto para a sua estrutura, consoante o valor que for mais baixo.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do artigo 4.º.

2 – Constitui contraordenação grave a violação das alíneas a), c) e d) do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º,

dos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º-A.

3 – O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às

infrações decorrentes da violação do presente diploma, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas,

nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.

4 – Às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2, aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 11.º

[…]

1 – O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma são cometidos, no âmbito

das suas competências, à ACT, à DGRM e aos órgãos locais da AMN.

2 – Sempre que a DGRM ou os órgãos locais da AMN detetarem, no exercício da respetiva atividade,

situações que constituam contraordenação punível nos termos do artigo anterior, devem participá-las à ACT

para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.

Artigo 12.º

[…]

O presente diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das competências legalmente

atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.»

Artigo 3.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, na sua redação atual, o anexo com a redação

constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 20.º, 21.º, 27.º, 35.º e 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras da