O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2020

139

36.º-C.

3 – Constitui contraordenação leve a violação do artigo 6.º, dos n.os 3, 10 e 11 do artigo 10.º-B, do n.º 2 do

artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º.

4 – O regime geral da responsabilidade contraordenacional, previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código

do Trabalho, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências

legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.

5 – Às contraordenações previstas nos n.os 2 e 3, aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua

redação atual.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

São aditados à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual, os artigos 9.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 16.º-A,

36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D e 36.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Aptidão física e psíquica do tripulante

1 – A aptidão física e psíquica do tripulante é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelo médico

de medicina do trabalho.

2 – Sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, os exames

médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica do tripulante devem respeitar o disposto no

Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 10.º-B

Procedimento de queixa a bordo

1 – O tripulante pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita,

sobre qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias previstas na legislação relativa ao trabalho a

bordo das embarcações de pesca, no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco dias a contar do

seu termo.

2 – O responsável direto do tripulante deve decidir a questão objeto da queixa, caso tenha competência

para o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável competente.

3 – A decisão sobre a queixa deve ser comunicada ao tripulante no prazo contínuo de cinco dias, podendo

o responsável prorrogá-la por mais três dias, se a complexidade da matéria o exigir, devendo neste caso

informar o tripulante antes do termo do prazo inicial.

4 – Se, no prazo referido no número anterior, não houver resposta ou esta não for satisfatória, o tripulante

pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao comandante ou mestre, especificando, se for caso

disso, o motivo da sua insatisfação.

5 – É aplicável à decisão do comandante ou mestre o disposto no n.º 3.

6 – Se a queixa não for decidida a bordo, o tripulante pode submetê-la ao armador, o qual dispõe de um

prazo de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se necessário, consultar o tripulante em causa ou um

seu representante.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do tripulante de apresentar queixa

diretamente ao comandante ou mestre ou, em razão da matéria, à Direção-Geral de Recursos Naturais,

Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou à Autoridade para as Condições do Trabalho.

8 – O tripulante pode solicitar a outro tripulante com conhecimentos adequados que se encontre a bordo

aconselhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos de queixa a que pode recorrer.

9 – O tripulante tem o direito de ser assistido ou representado por outro tripulante de sua escolha que se

encontre a bordo do mesmo navio ou embarcação de pesca em qualquer ato referente ao procedimento de