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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 36.º-C

Inspeções

1 – Os inspetores com competência para a certificação de navios ou embarcações de pesca que arvoram

a bandeira nacional e das organizações reconhecidas e autorizadas podem, no exercício de funções de

inspeção:

a) Subir a bordo dos navios ou embarcações de pesca que arvoram a bandeira portuguesa;

b) Proceder a exames, testes ou inquéritos que julguem necessários para verificar que as disposições da

legislação que aplica a Convenção 188 são respeitadas;

c) Determinar a correção de deficiências;

d) No caso de fundada suspeita de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea b)

ou de risco grave para a segurança ou saúde do tripulante a bordo, proceder às diligências necessárias para

impedir a saída do navio ou embarcação, até que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a

situação;

e) Prestar informações, conselhos técnicos ou recomendações em alternativa à promoção da aplicação de

sanções, quando não exista suspeita de infração manifesta às disposições a que se refere a alínea b), que

ponha em risco a segurança ou a saúde do tripulante a bordo, nem antecedentes de infrações similares.

2 – O pessoal a que se refere o número anterior:

a) Deve ter formação adequada;

b) Deve guardar sigilo profissional relativamente a todas as informações de que tenha tido conhecimento

em virtude do desempenho das suas funções, inclusive após a cessação destas;

c) Não pode ter quaisquer interesses, diretos ou indiretos, nas atividades inspecionadas, não lhe podendo

ser atribuídas tarefas em número ou de natureza tal que sejam suscetíveis de prejudicar a eficácia da

inspeção ou a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, ao tripulante ou a qualquer

outro interessado;

d) Deve conduzir os inquéritos e inspeções com diligência, assegurando que o navio ou embarcação de

pesca só seja detido ou retido na medida do estritamente necessário.

3 – São elaborados relatórios da inspeção realizada, remetendo-se cópia, em formato digital, ao

comandante ou mestre, em português e em inglês, quando este seja o idioma de trabalho do navio ou

embarcação, bem como aos representantes dos tripulantes que a solicitem e à DGRM, quando os relatórios

sejam elaborados pelas organizações reconhecidas.

4 – A DGRM conserva os registos das inspeções efetuadas e publicita, no primeiro semestre de cada ano,

o relatório da atividade inspetiva do ano anterior.

Artigo 36.º-D

Documento de conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo de navio ou embarcação de

pesca

1 – O documento de conformidade emitido aos navios ou embarcações de pesca a que se refere o n.º 3

do artigo 36.º-A é válido por um período de quatro anos, prorrogável por mais um ano mediante requerimento

devidamente fundamentado e desde que sujeito a inspeção prévia.

2 – O documento de conformidade referido no número anterior caduca quando expire o seu prazo de

validade ou quando o navio ou a embarcação de pesca for sujeito a qualquer alteração estrutural.