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29 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 36.º-E

Inspeção de navios ou embarcações de pesca de bandeira estrangeira

1 – Qualquer navio ou embarcação de pesca que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou

fundeadouro nacional no decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração, pode ser

inspecionado pela DGRM para verificar:

a) Caso o navio ou a embarcação de pesca arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a

Convenção 188, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a

condições de vida e trabalho a bordo;

b) Caso o navio ou a embarcação de pesca arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a

Convenção 188, se os respetivos tripulantes beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o

decorrente da aplicação das disposições obrigatórias da mesma Convenção.

2 – No caso de navio ou embarcação de pesca que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a

Convenção 188, a inspeção a que se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade da

respetiva certificação, que atesta, salvo prova em contrário, o cumprimento das disposições obrigatórias da

mesma Convenção, exceto nos casos em que seja exigida uma inspeção aprofundada.

3 – Os critérios para a inspeção pelo Estado do porto dos navios ou embarcações de pesca que arvorem

bandeira estrangeira, assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se

estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.»

Artigo 6.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

É aditado à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual, o anexo com a redação constante do anexo

II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alteração sistemática à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

É aditado à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação atual, o capítulo VIII-A, com a epígrafe

«Responsabilidades do Estado de bandeira e do Estado do porto», que integra os artigos 36.º-A a 36.º-E.

Artigo 8.º

Alteração ao anexo V ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março

O Anexo V ao Decreto-lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, passa a ter a redação

constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 20.º, 21.º, 22.º, 27.º, 34.º, 36.º e 43.º, da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]: