O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

138

formato eletrónico ou em suporte papel, e estar à disposição do mesmo, bem como, em conformidade com a

legislação especial aplicável, de outras partes interessadas que o solicitem.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Não é considerado trabalho suplementar nem está sujeito aos limites do artigo anterior, mesmo que

fora do período normal de trabalho:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 – Logo que as situações descritas no número anterior fiquem normalizadas deve ser assegurado aos

tripulantes um período de descanso adequado.

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A pedido do tripulante, o pagamento da retribuição pode ser efetuado, no todo ou em parte, a pessoa a

quem este designar.

Artigo 35.º

[…]

1 – O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia

seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas

consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.

2 – O menor pode prestar trabalho noturno:

a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários

estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas;

b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio ou embarcação, devido

a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não

podiam ser evitadas, desde que não haja outro tripulante disponível e por um período não superior a cinco dias

úteis.

3 – Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período

equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 – [Revogado].

2 – Constitui contraordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do

artigo 10.º, dos n.os 2, 9 e 12 do artigo 10.º-B, do artigo 10.º-C, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.os 1

e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º e dos artigos 33.º a 36.º e n.os 2 e 4 do artigo