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29 DE JUNHO DE 2020

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presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

7 – Ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca aplicam-se as regras

específicas em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca e,

subsidiariamente, as regras gerais do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecido

pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

8 – A presente lei regula, ainda, as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira

ou do porto, em cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção (n.º 188) relativa ao trabalho no setor

da pesca, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188).

Artigo 3.º

[…]

1 – O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o tripulante,

também designado como marítimo para efeitos do presente diploma, se obriga, mediante retribuição, a prestar

a sua atividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direção deste ou do seu representante

legal.

2 – […].

Artigo 4.º

[…]

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Navio ou embarcação de pesca – todo o navio registado e licenciado para a atividade da pesca, seja

qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) […];

c) […];

d) Tripulante – qualquer pessoa contratada, seja a que título for, ou exercendo uma atividade profissional a

bordo de um navio ou embarcação de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são

remuneradas com base numa parte das capturas, excluindo pilotos, pessoas em terra a efetuar trabalhos a

bordo de um navio ou embarcação de pesca e observadores do pescado;

e) […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Os restantes elementos constantes no anexo à presente lei e do qual faz parte integrante, salvo se já

estiverem assegurados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – […].

3 – […].

4 – O tripulante dispõe do prazo de três dias para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o

seu conteúdo de modo a ficar informado sobre o mesmo antes da sua celebração.

5 – O contrato de trabalho, cuja cópia deve ser entregue ao tripulante, deve ser conservado a bordo, em