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29 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto

nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual,

o armador deve facultar aos trabalhadores a formação adequada, assim como as atualizações necessárias

sobre a segurança e a saúde a bordo do navio ou embarcação, em especial sobre emergências, prevenção de

acidentes, combate a incêndios, utilização de meios de salvamento e de sobrevivência, utilização das artes de

pesca e dos equipamentos de tração, bem como os métodos de sinalização, designadamente os gestuais, e

ainda os necessários planos de treino internos para cada uma das matérias dos planos de formação.

2 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o armador deve comunicar à ACT e à DGRM, ao

Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica e ao órgão

local da AMN do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes

mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave.

2 – […].

3 – […].

4 – O apuramento das causas que, no âmbito do presente diploma, estiverem ligadas a acidente de que

resulte a morte ou lesão de trabalhadores compete à ACT, com a participação de um representante da DGRM

e um representante do órgão local da AMN.

Artigo 9.º

[…]

1 – A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios

ou embarcações de pesca, novos e existentes, é estabelecida pela Portaria n.º 356/98, de 24 de junho.

2 – Ao alojamento nos navios ou embarcações de pesca novos com convés, qualquer que seja o seu

comprimento, aplicam-se as prescrições mínimas constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz

parte integrante.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se novo o navio ou embarcação de pesca com convés que

a) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante na data de entrada em

vigor do presente diploma ou após essa data;

b) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante antes da data da

entrada em vigor do presente diploma, e seja entregue três anos ou mais após essa data; ou

c) Na ausência de um contrato de construção, na data de entrada em vigor do presente diploma ou depois

dessa data:

i) tenha sido objeto de assentamento da quilha,

ii) tenha sido iniciada uma construção identificável como um navio específico, ou

iii) tenha sido iniciada uma operação de montagem que envolva, pelo menos, 50 toneladas ou 1% do