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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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queixa.

10 – O armador deve entregar ao tripulante, no momento da celebração do contrato ou aquando da

entrada em vigor da presente lei, um documento que descreva os procedimentos de queixa a bordo do navio

ou embarcação de pesca e indique os contactos das autoridades competentes, bem como, se for caso disso, o

nome dos tripulantes que podem prestar aconselhamento nos termos do n.º 8.

11 – As queixas e as respetivas decisões devem ser registadas, sendo remetida uma cópia das mesmas

ao tripulante em questão.

12 – É proibida qualquer forma de represália ou tratamento mais desfavorável ao tripulante que tenha

apresentado queixa.

13 – Para efeitos do presente artigo, a queixa pode ser apresentada por um tripulante, uma organização

profissional, uma associação, um sindicato ou, de um modo geral, por qualquer pessoa interessada na

segurança da embarcação, incluindo nos riscos relativos à segurança e à saúde dos tripulantes a bordo.

14 – O presente artigo não se aplica às queixas que as autoridades competentes considerem

manifestamente infundadas.

Artigo 10.º-C

Afixação de documentos

1 – Devem ser afixados em local acessível do navio ou embarcação de pesca:

a) A escala de serviço a navegar ou no porto;

b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela

legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.

2 – A informação referida no número anterior deve ser redigida em língua portuguesa, devendo ser

traduzida em língua inglesa, caso a embarcação exerça a sua atividade fora das águas costeiras nacionais, de

acordo com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho,

solidariedade e segurança social e do mar.

3 – Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios ou

embarcações que, pelas suas características, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os

documentos estão disponíveis a bordo.

Artigo 16.º-A

Serviços de recrutamento e colocação

Sempre que haja recurso a serviços de recrutamento e colocação de tripulantes, a bordo de navios ou

embarcações de pesca de bandeira portuguesa, o armador deve assegurar, na medida do possível, que estes

serviços, quando estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção 188, respeitam as prescrições

da mesma.

Artigo 20.º-A

Limites de tempo de trabalho e de descanso

1 – A duração do trabalho, incluindo o trabalho suplementar, não pode ser superior a:

a) 14 horas em cada período de 24 horas;

b) 72 horas em cada período de sete dias.

2 – O tripulante tem direito a um período de descanso não inferior a 10 horas, que apenas pode ser

dividido em dois períodos, devendo um período ter, pelo menos, seis horas de duração, salvo no descanso

diário a navegar, que não pode ser inferior a 12 horas, sendo oito horas consecutivas.

3 – O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14