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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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a) […];

b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela

ECSA e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo à Convenção sobre

Trabalho Marítimo, 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de

janeiro de 2018, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;

c) […];

d) […];

e) A Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera

as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas

98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) «Pirataria», quaisquer dos atos referidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o

Direito do Mar, 1982;

i) «Assalto à mão armada contra navios», qualquer ato ilícito de violência ou de detenção, ou qualquer ato

de depredação ou ameaça que não seja um ato de pirataria, para fins privados, e dirigido contra um navio ou

contra pessoas ou bens a bordo dos navios, nas águas interiores de um Estado, águas arquipelágicas e no

mar territorial, ou qualquer ato de incitar ou facilitar intencionalmente um ato descrito acima.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].