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29 DE JUNHO DE 2020

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c) Se não for averbada a prorrogação da validade do certificado existente, de acordo com a alínea a) do

número anterior;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

6 – Na situação prevista nas alíneas d), e) ou f) do número anterior a emissão de novo certificado depende

de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º.

7 – A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida e autorizada para o

efeito, deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando:

a) O armador deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva

emissão e não tome qualquer medida corretiva;

b) As garantias financeiras previstas nos artigos 20.º-A e 21.º-A perderem a sua validade.

8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 43.º

[…]

1 – Salvo o disposto no artigo 43.º-A, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, o

regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas regiões

autónomas, aos respetivos órgãos e serviços.

2 – […].

3 – O procedimento contraordenacional e a aplicação de coimas, nos termos do presente artigo,

competem às seguintes entidades, no âmbito das respetivas atribuições:

a) Autoridade para as Condições de Trabalho, quanto a infrações relativas às condições de trabalho;

b) DGRM, quanto às demais infrações.

4 – As entidades referidas no número anterior que, no desenvolvimento das suas atribuições, verificarem

indícios da prática de ilícitos contraordenacionais cujo procedimento seja da competência de outra entidade,

dão conhecimento dos mesmos à entidade competente.

5 – Os valores das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 são os

seguintes:

a) Contraordenação leve: de € 150 a € 5000;

b) Contraordenação grave: de € 250 a € 25 000;

c) Contraordenação muito grave: € 600 a € 37 500.

6 – O produto resultante da aplicação das coimas referidas no número anterior tem a seguinte distribuição:

a) 50% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 30% para a entidade instrutora que aplica a coima;

d) 10% para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.»

Artigo 10.º

Alteração aos anexos I e II à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

1 – O anexo I à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação