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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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trabalho.

2 – A garantia financeira assume as seguintes formas:

a) Seguro e regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respetivamente,

para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, quanto a marítimos

abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e

de doenças profissionais, previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, e regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

b) Seguro, outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente, quanto a

marítimos não abrangidos pelo regime referido na alínea anterior.

3 – O armador efetua prova que a garantia financeira foi constituída através de um certificado ou de

documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo V à

presente lei, da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para

inglês.

4 – As garantias financeiras sujeitas a extinção ou anulação sendo punida como contraordenação muito

grave, ao abrigo da presente lei, qualquer infração não abrangida por aquela legislação.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 7.

Artigo 21.º-B

Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores

1 – A garantia financeira constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve ainda cumprir

os seguintes requisitos mínimos:

a) A indemnização a que o marítimo tenha direito deve ser paga na íntegra e atempadamente, sem

prejuízo do disposto na alínea c);

b) Não deve ser exercida qualquer pressão sobre um marítimo para aceitação de um pagamento inferior

ao montante a que tenha direito;

c) Quando a natureza da incapacidade prolongada de um marítimo não permita determinar com celeridade

a indemnização integral a que possa ter direito, devem ser feitos um ou mais pagamentos provisórios, para

garantir uma proteção atempada e adequada ao marítimo;

d) O pedido de indemnização pode ser apresentado diretamente pelo marítimo, pelo familiar mais próximo,

pelo representante do marítimo ou pelo seu beneficiário designado;

e) O pagamento da indemnização não prejudica outros direitos atribuídos por lei ao marítimo, mas o

pagamento pode ser deduzido de eventuais indemnizações resultantes de qualquer outra reclamação feita

pelo marítimo contra o armador e decorrentes do mesmo incidente.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, sem

prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b).

Artigo 21.º-C

Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios

1 – Se, em resultado de eventuais atos de pirataria ou assalto à mão armada contra o navio onde presta o

seu trabalho, o marítimo for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio, o seu contrato de trabalho continua

a produzir efeitos, ainda que lhe tenha sido aposto um termo e o prazo convencionado para a cessação

devesse ocorrer durante aquele período, ou qualquer das partes tenha comunicado à outra a suspensão ou a

cessação do contrato de trabalho.

2 – O disposto no número anterior abrange todo o período de cativeiro, até à libertação do marítimo e ao

repatriamento nos termos do artigo 20.º, ou até à data da sua morte em cativeiro, determinada nos termos da

lei, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente salariais e de outras prestações, decorrentes da lei, de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.