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29 DE JUNHO DE 2020

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CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO

8. Todos os espaços de alojamento devem possuir uma altura livre adequada. Em espaços onde os

trabalhadores devam permanecer de pé durante longos períodos, a altura livre mínima é de 190 cm.

9. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre

mínima permitida em todos os alojamentos onde os trabalhadores devem poder gozar de liberdade total de

movimentos não deve ser inferior a 200 cm.

Aberturas para os espaços de alojamento e entre estes

10. As cabinas não devem abrir diretamente para os porões de peixe e as salas das máquinas, exceto em

caso de saída de emergência. Na medida do possível e razoável, devem ser evitadas as aberturas diretas

para cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, salvo disposição expressa em

contrário.

11. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, não devem

existir aberturas diretas entre as cabinas e os porões de peixe e a sala das máquinas, cozinhas, paióis,

espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, exceto em caso de saída de emergência; a parte da

antepara que separa estes locais das cabinas e das anteparas exteriores deve ser devidamente construída em

aço ou outro material aprovado e ser estanque à água e ao gás. Esta disposição não exclui a possibilidade de

partilha de zonas sanitárias entre duas cabinas.

Isolamento

12. Os espaços de alojamento devem estar convenientemente isolados; os materiais utilizados para

construir as anteparas interiores, os painéis e revestimentos, os pavimentos e as juntas devem ser adaptados

à sua utilização e garantir um ambiente saudável. Todos os espaços de alojamento devem possuir dispositivos

suficientes de escoamento de águas.

13. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos

navios ou embarcações de pesca contra moscas e outros insetos, em especial quando os navios estiverem a

operar em zonas infestadas de mosquitos.

14. Todos os espaços de alojamento devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.

RUÍDO E VIBRAÇÕES

15. O n.º 16 aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2006, de 26 de fevereiro, que

transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de

exposição aos riscos devidos a vibrações e do disposto no Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores

aos riscos devidos ao ruído.

16. Os níveis de ruído e vibrações em espaços de alojamento devem cumprir com as prescrições mínimas

legalmente previstas, de modo a assegurar uma proteção adequada aos trabalhadores contra os efeitos desse

ruído e dessas vibrações, nomeadamente a fadiga que causam.

VENTILAÇÃO

17. Os espaços de alojamento devem ser ventilados em função das condições climáticas. O sistema de

ventilação deve permitir a circulação permanente e satisfatória de ar fresco sempre que existam trabalhadores

a bordo.

18. Os sistemas de ventilação devem ser concebidos de forma a proteger os não fumadores contra o fumo