O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

158

salvamento.

71. As instalações de cozinha e de armazenagem de alimentos devem ser mantidas em condições de

higiene.

72. Os resíduos devem ser mantidos em contentores hermeticamente fechados e afastados das zonas de

manuseamento de alimentos, sempre que necessário.

INSPEÇÕES EFETUADAS PELO COMANDANTE OU SOB A SUA AUTORIDADE

73. a) Nos navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o comandante

ou mestre, ou quem este autorize, deve realizar, com periodicidade semestral, inspeções para assegurar que:

i) Os espaços de alojamento estão limpos, condignamente habitáveis e seguros, e mantidos em

bom estado de conservação;

ii) O aprovisionamento suficiente de alimentos e água; e

iii) A cozinha e os espaços e equipamento de armazenagem de alimentos são mantidos em

condições de higiene e em bom estado de conservação.

b) Os resultados dessas inspeções, e as disposições tomadas para corrigir eventuais deficiências

detetadas, serão registados e estarão disponíveis para consulta.

DERROGAÇÕES

74. A DGRM ou a Autoridade para as Condições do Trabalho podem, mediante requerimento

fundamentado e após consulta às organizações representativas dos armadores e trabalhadores, autorizar

derrogações ao disposto no presente anexo para ter em conta, sem discriminação, os interesses dos

trabalhadores que tenham práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, desde que essas derrogações

não resultem em condições gerais menos favoráveis do que as que resultariam da aplicação do presente

anexo.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO

CONTRATO DE TRABALHO DO TRIPULANTE

[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º]

O contrato de trabalho do tripulante deve conter os elementos seguintes:

a) O nome completo do tripulante, o número de identificação fiscal ou outro documento de identificação, a

data de nascimento ou idade, o local de nascimento e a nacionalidade;

b) O local e a data em que o contrato foi celebrado;

c) O nome e o número de registo do navio ou dos navios ou embarcações de pesca a bordo dos quais o

tripulante irá trabalhar;

d) O nome do empregador, do armador do navio ou embarcação de pesca ou de outra parte no contrato

com o tripulante;

e) A viagem ou as viagens a empreender, se esta(s) puder(em) ser determinada(s) no momento da

celebração do contrato;

f) A categoria ou a descrição sumária das funções correspondentes;

g) Se possível, o local e a data em que o tripulante deve apresentar-se a bordo para começar o seu