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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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BANHEIRAS OU CHUVEIROS, SANITAS E LAVATÓRIOS

48. Todas as pessoas a bordo do navio ou embarcação de pesca devem ter acesso a instalações

sanitárias, incluindo sanitas, lavatórios, banheiras ou chuveiros, apropriadas à utilização do navio. Essas

instalações devem respeitar as normas mínimas de higiene e saúde e ter uma qualidade razoável.

49. As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar a contaminação de outros

espaços. As instalações sanitárias devem permitir uma privacidade razoável.

50. Todo os trabalhadores e pessoas a bordo devem ter à sua disposição água doce fria e quente em

quantidades suficientes para permitir uma boa higiene.

51. Onde existam instalações sanitárias, estas devem estar equipadas com sistemas de ventilação para o

ar livre, afastadas de qualquer outra parte do alojamento.

52. Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser concebidas de modo a facilitar uma limpeza

fácil e eficaz. Os pavimentos devem ter um revestimento antiderrapante.

53. Em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, para todos os

trabalhadores que não ocupem cabinas com instalações sanitárias adjacentes, deve existir, pelo menos, uma

banheira, um chuveiro, ou ambos, uma sanita e um lavatório para quatro pessoas ou menos.

LAVANDARIAS

54. Salvo disposição expressa em contrário, devem existir instalações para a lavagem e a secagem de

roupa, conforme as necessidades, tendo em conta a utilização do navio ou embarcação.

55. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem existir

instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa.

56. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros, devem existir

instalações adequadas para a lavagem. a secagem e a engomagem de roupa num compartimento separado

das cabinas, dos refeitórios e das instalações sanitárias, e devem ser suficientemente arejadas, aquecidas e

equipadas com cordas ou outros meios para a secagem de roupa.

INSTALAÇÕES PARA TRABALHADORES DOENTES E FERIDOS

57. Para além dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação

atual, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de março, relativa

às prescrições mínimas de segurança e de saúde, com vista a promover uma melhor assistência médica a

bordo dos navios ou embarcações de pesca, deve ser disponibilizada uma cabina para os trabalhadores

doentes ou feridos, sempre que necessário.

58. Em substituição do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação

atual, aplica-se o seguinte: em navios ou embarcações de pesca de capacidade superior a 500 toneladas de

arqueação bruta (TAB) cuja tripulação compreende 15 trabalhadores ou mais e que efetuem uma viagem de

duração superior a três dias, e em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45

metros, independentemente do número de trabalhadores e da duração da viagem, deve existir um local

separado para doentes que permita a administração de cuidados médicos. O local deve estar devidamente

equipado e ser mantido em boas condições de higiene.

OUTRAS INSTALAÇÕES

59. Deve ser previsto, fora das cabinas, mas facilmente acessível, um local para pendurar o vestuário de

mau tempo e outros equipamentos de proteção individual.